Um adolescente de 16 anos foi aprovado no vestibular da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) no ano passado, classificando-se em 13º lugar para o curso de Estatística. No entanto, ele não conseguiu autorização judicial para se matricular na instituição, uma decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6). Essa decisão é definitiva, pois o processo foi concluído com trânsito em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Segundo informações da Justiça Federal, o adolescente ainda está cursando o ensino médio em Uberlândia e tentou garantir a vaga por meio de um Mandado de Segurança. Contudo, os desembargadores entenderam que ele não atendia a uma das exigências fundamentais do edital, que é a conclusão dessa etapa de ensino para efetivar a matrícula na universidade.
O relator do caso, desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a legislação brasileira estabelece que o estudante deve finalizar o ensino médio antes de ingressar no ensino superior. Apesar de sua aprovação no vestibular, o aluno não possuía o certificado de conclusão. A Justiça reconheceu que, em situações excepcionais, é viável flexibilizar essa exigência, como em casos em que o aluno já terminou o ensino médio, mas não recebeu o documento devido a atrasos ou problemas na emissão. No entanto, essa não foi a situação do estudante, que ainda estava cursando o 1º ano.
A defesa do adolescente argumentou que a aprovação no vestibular demonstrava sua capacidade acadêmica e que isso deveria ser suficiente para garantir a matrícula. Além disso, mencionou decisões anteriores que permitiram o ingresso de estudantes com bom desempenho, mesmo sem o certificado. O pedido na primeira instância foi indeferido, levando a defesa a recorrer ao Tribunal. Na decisão de segunda instância, os desembargadores reforçaram que a nota obtida pelo estudante não era suficiente para comprovar a chamada ‘excepcional inteligência formal’, que justifique uma exceção à regra.
Conforme o relator, a defesa não apresentou evidências que sustentassem a flexibilização da exigência legal, e a aprovação no vestibular não substitui o requisito de ter concluído o ensino médio. O jurista destacou que, embora a educação seja um direito garantido a todos, ela deve seguir os critérios estabelecidos nos editais dos processos seletivos das instituições.
Por fim, a Terceira Turma negou por unanimidade o pedido, e o julgamento ocorreu no dia 13 de maio de 2025. A decisão foi divulgada nesta semana pelo TRF-6.












































